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25 de Abril de 2024

O papel do Direito do Consumidor para o bem-estar da população brasileira e o enfrentamento à pandemia de Covid-19

Direito Consumidor, Covid-19 e Direito Consumidor, Contratos na Pandemia

há 4 anos

A chegada da pandemia de Coronavírus (COVID-19) ao Brasil trouxe importantes consequências para as relações econômicas e internacionais. TODOS seremos afetados, em maior ou menor grau, pela pandemia.

As consequências irão além da saúde da população, que são óbvias e vem sendo divulgadas pela imprensa nacional, pessoas, físicas e jurídicas, certamente afetarão as finanças, no que se refere ao pagamento das obrigações assumidas, queda de faturamento das empresas e de profissionais liberais e autônomos, etc.

Neste período de pandemia, muitas das relações de consumo foram afetadas profundamente. Lojas físicas foram fechadas em todo o país, produtos não foram entregues e o relacionamento entre as pessoas físicas e jurídicas mudaram. Em outra esfera, serviços já contratados foram interrompidos e aqueles que estavam previstos não serão mais realizados. O que fazer neste momento?

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), que neste ano completa 30 anos, é uma arma poderosa do consumidor brasileiro, inclusive em uma época de pandemia como ocorre neste momento em todo o mundo.

No caso de cancelamento de eventos como shows, cinemas, teatros, serviços de viagens, quais são os meus direitos?

A partir da Medida Provisória 948, de 8 de abril de 2020, o consumidor apenas terá direito de exigir a devolução dos valores pagos se não for dada pela empresa a possibilidade de remarcação, disponibilização de crédito para ser utilizado no prazo de 12 meses ou outro acordo não for pactuado com o consumidor.

Se a opção adotada for a remarcação, deverá observar os critérios de sazonalidade (ou seja o período contratado) e o prazo de 12 meses começará a contar a partir do fim da decretação de estado de calamidade pública.

A medida vale para os meios de hospedagem em geral, agências de turismo, transportadoras turísticas, locadoras de veículos, cinemas, teatros, plataformas online de vendas de ingresso, organizadores de eventos, parques temáticos, parques aquáticos, acampamentos, restaurantes, bares, centros de convenções, exposições e casas de espetáculos.

Se for registrado abuso de preço de itens de consumo, o que fazer?

Em regra, a fixação de preços é mera liberalidade do fornecedor, entretanto, não se pode aceitar o aumento indiscriminado do preço.

O fornecedor não pode elevar o preço dos produtos para se aproveitar da situação de calamidade e auferir maiores vantagens e lucros em razão disso.

Podemos considerar que esse tipo de prática é abusiva, conforme artigo 39, V do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, pelo Código Civil também entendemos que tal prática configura lesão, conforme artigo 157: “Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”. Nesse caso é possível a revisão do valor.

Ademais, o aumento arbitrário dos lucros constitui infração contra a ordem econômica (art. 36, III, da Lei n. 12.529/11) e crime contra a economia popular (art. , VI, da Lei n. 1.521/51).

Os preços de alguns produtos têm variado muito por causa da alta procura, é possível que o consumidor, ao se deparar com um preço muito elevado, faça uma denúncia ao Procon de seu Estado ou Município. É importante registrar a valor do produto, seja pela nota fiscal ou anúncio publicitário. Estes serão os meios de provar o aumento abusivo.

Estou enfrentando problemas com a minha internet. A operadora pode cobrar para enviar um técnico?

O acesso aos serviços de telecomunicações, incluindo acesso à internet e à telefonia fixa e móvel, é considerado um serviço essencial. Para reclamar o consumidor deve primeiro contatar operadora, fazer a reclamação, anotar o número de protocolo, e aguardar a resolução do problema. Se não der certo, pode reclamar na Anatel (1331) ou no site da plataforma consumidor.gov.

Se existe falha na prestação do serviço, o consumidor não pode ser cobrado de nenhum valor para a realização de uma visita de um técnico, ainda que seja culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Vale lembrar que a Resolução 574 da Anatel, determina, em seu artigo 21, que a prestadora deve garantir a disponibilidade mensal do serviço de 99%, e no mínimo 95%, com velocidade média de 80% do contratado e mínima de 40%. Se não for obedecido poderá alegar descumprimento de oferta pela operadora.

Além disso, recentemente o Decreto nº 10.282/2020 define que serviço de telecomunicações passa a ser considerado como essencial, e dessa forma não podem ser interrompidos no momento da crise pandêmica.

Como ficam os contratos que tiveram sua interrupção forçada?

Evidente que não apenas o país, como o mundo vive uma situação excepcional, com danos e prejuízos, até então incalculáveis.

Neste sentido, diversos foram os casos de interrupção forçada dos contratos, apesar de nenhuma das partes terem culpa, isso acentua o desequilíbrio já esperado entre consumidor e fornecedor.

É preciso adotar medidas que atendam ambos os lados no contrato, prevalecendo a harmonia e o equilíbrio das partes, ou seja, é preciso atuar para desenvolver a sua função precípua, a proteção do consumidor, porém é necessário também que garanta a continuidade do desenvolvimento econômico.

Como dito, as medidas devem buscar atender ambos os lados, já que se tal fornecedor continuar se desenvolvendo, ou pelo menos se mantiver no mercado, maior será a chance de conseguir solucionar as demandas dos consumidores, através de soluções alternativas ou lhe entregando o prometido, após essa situação anormal, por exemplo.

Dessa forma, é necessário que haja o equilíbrio, a boa vontade, boa-fé e o bom senso de todos, consumidores, fornecedores e do próprio PROCON, na solução dos conflitos, tendo em vista, que o que se espera é a resolução dos problemas e viabilidade dos acordos entre as partes, já que não apenas o consumidor tem direito ao seu crédito, mas é necessário a manutenção das empresas e do comércio, em geral.

Não há dúvidas sobre os danos e prejuízos trazidos pela pandemia do Coronavírus, nos contratos oriundos da relação de consumo, porém, este é o momento das partes contratantes, mais do que nunca, adotarem os princípios que norteiam esta relação e colocá-los em prática, tendo em vista que só será possível a proteção dos consumidores e a manutenção das empresas, se ambas as partes colaborarem.

Dessa forma, é pedido aos consumidores calma e paciência, ao tentarem solucionarem o impasse, bem como, pleiteia-se para que os fornecedores se dediquem em seu máximo para o cumprimento dos contratos, assim como, é necessário o posicionamento do PROCON, a fim de que ofereça medidas, para que ambas as partes contratantes tenham o mínimo de prejuízos possíveis. E somente diante de problema consumerista realmente necessários busquem os PROCONS ou medidas judiciais.

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